Em julho o governo publicava em Diário da República uma medida de apoio (que publicamos em baixo) na qual dava nota do aumento já no mês de julho do Abono de Família e ainda a atribuição de uma prestação complementar ao abono de família, de acordo com os escalões. Todas as crianças e jovens com até 16 anos, que façam parte dos “1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar”

Esta prestação complementar prevista para o dia 15 de setembro será do valor base do Abono ou seja, entre 28 e 37,48 €. Este complemento exclui as diversas majorações a que as famílias têm direito por lei, de acordo com a sua situação particular.

Desta forma, o valor da prestação que as famílias vão receber é bem menor do que algumas estavam à espera por estarem convencidas, erradamente, que iam receber a dobrar a totalidade do que recebem habitualmente, o que não vai acontecer. A medida é boa, mas manifestamente insuficiente para algumas famílias.

Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Artigo 2.º

Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens

1 — Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar nos termos dispostos no número seguinte.

2 — A prestação complementar aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos a que se refere o número anterior corresponde, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a atribuição do abono de família que corresponde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, quando aplicável, do montante adicional previsto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

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