Com um custo para o Estado de 150 milhões de euros, a medida aprovada no Decreto-Lei n.º 74/2020 de 24 de setembro, baixa o IVA da eletricidade para 13% já no mês de dezembro. Esta medida aplica-se apenas aos primeiros 100 Kwh dos contratos cuja potência não excede os 6,9 kVa. Estima-se que estejam abrangidos mais de 5 milhões de contratos. Deve ter-se em conta que, sempre que o consumo excede os 100 Kwh, esse excedente é pago de acordo com o IVA normal.

Quanto às famílias numerosas que têm consumos superiores como é natural, a medida que visa uma majoração de 50% vai aplicar-se só a partir de março de 2021 e para um consumo até 150 KWh.

Esta medida, sendo interessando, estima-se que signifique apenas a redução média de 1,50 € por família, ou seja, 18 euros por ano.

 

Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.

Neste sentido, o nível de consumo até ao qual será aplicável a taxa de IVA intermédia (13%) foi fixado em 100 kWh (por período de 30 dias), o que é tendencialmente abaixo daquele que é o nível médio de consumo mensal de eletricidade em Portugal por nível de potência contratada em BTN. Este limite até ao qual é aplicada a taxa intermédia de IVA é majorado em 50 % (ou seja, nestes casos corresponde a 150 kWh por período de 30 dias) para as famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados constituídos por cinco ou mais pessoas.

A introdução de progressividade no imposto tem como propósito estimular a eficiência energética dos consumos e abranger mais de 80 % dos consumidores do mercado elétrico em Portugal, os quais têm potências contratadas até 6,90 kVA.

As componentes fixas do fornecimento de eletricidade – ou seja, a componente fixa da tarifa de acesso às redes e as demais componentes relativas à potência contratada que não variam com a quantidade kWh consumido – mantêm as regras de aplicação das taxas de IVA atualmente em vigor.

(…)

Artigo 2.º

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.8, com a seguinte redação:

«2.8 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  1. a) 100 kWh por período de 30 dias;
  2. b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Artigo 3.º – Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.

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